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Homenagem aos Técnicos em Segurança no Trabalho


Este dia escolhido é para lembrar deste profissional e a intenção é homenagear a categoria que sempre se preocupou com o bem estar dos trabalhadores que prestam relevantes serviços à segurança e à saúde do trabalhador, prevenindo acidentes e melhorando as condições de saúde no trabalho. Hoje é o dia do Técnico de Segurança do Trabalho, "o anjo da guardo do trabalhador", tem um papel fundamental no piso de fábrica (empresas, indústrias), mas nem sempre é reconhecido pelo patrão, suas atribuições profissionais é essencial para o andamento de todo o processo de qualquer empresa e/ou instituição. Temos no Brasil uma quantidade grande de empresas omitindo acidentes do trabalho, esquecendo de valorizar o profissional de segurança, e o resultado é que o Brasil gasta com acidente do trabalho, o valor de dois e meio por cento do PIB.

O técnico de segurança do trabalho é um profissional com formação pelo ensino secundário, regulado pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. Dentre suas atribuições, definidas pela Portaria nº 3.275/89, do Ministro do Trabalho, (Elaborar, participar da elaboração e implementar política de saúde e segurança no trabalho (SST); realizar auditorias, acompanhamento e avaliação na área; identificar variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente. Desenvolver ações educativas na área de Saúde e Segurança no Trabalho; participar de perícias e fiscalizações e integrar processos de negociação. Participar da adoção de tecnologias e processos de trabalho; gerenciar documentação de SST; investigar, analisar acidentes e recomendar medidas de prevenção e controle), destacam-se a informação do empregador e dos trabalhadores sobre os riscos presentes no ambiente de trabalho e a promoção de campanhas e outros eventos de divulgação das normas de segurança e saúde no trabalho, além do estudo dos dados estatísticos sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o técnico de segurança do trabalho recebe o código 3516-05. A CBO registra que este profissional deve participar da elaboração e implementação de políticas de segurança do trabalho, entre outras funções.
As empresas podem ser obrigadas a contratar técnicos de segurança do trabalho para integrar o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), em razão de seu código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - e número de empregados. A obrigação está prevista no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho e detalhada na Norma Regulamentadora nº 4, aprovada pela Portaria nº 33/83

A equipe do SESMT (Serviço Especializado em Saúde e Segurança do Trabalho) pode ser composta também por engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho.
O dia do Técnico de Segurança do Trabalho é comemorado no intuito de que reconheçam o valor de todos profissionais no sistema produtivo do Brasil, tendo sua parcela na redução dos acidentes e doenças profissionais, e acima de tudo amando e respeitando o ser humano como a si mesmo.
Muitos outros podem, contudo, ainda, se perguntar: mas por que preciso de um técnico de segurança do trabalho?! O fato é que a segurança do trabalho é item cada vez mais vital nas organizações a fim de promover o bem-estar físico, social e mental do profissional.

E como atua o profissional de segurança do trabalho nesse sentido? Ele previne os acidentes por meio da conscientização do profissional, mas deve primordialmente fazer um acompanhamento da rotina de cada profissional, de suas tarefas. Um dia de conscientização não é tudo, até porque há uma questão cultural do funcionário achar que nada irá acontecer com ele. A filosofia do “se não aconteceu até hoje, por que é que vai acontecer?”, do profissional operacional ou a do “ah, eu estudei para isso, já sei tudo, não preciso que você me diga como é o meu trabalho”, do profissional de nível superior ainda imperam com intensidade em empresas dos mais diversos ramos de negócio.
Essa resistência é um obstáculo a ser considerado, mas a ser superado pelo técnico de segurança do trabalho. Um trabalho árduo porém gratificante.

Deixo os meus parabéns a todos os TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO que estão atuando na área e também aqueles que não estão, um forte abraço e que Deus abençoe a todos, proteja e dê sabedoria para que possam atuar da melhor maneira possível.

Conselhos Regionais de Administração estão registarando Tecnólogos



A partir de agora, os diplomados em cursos superiores de tecnologia cujos eixos sejam conexos aos campos da Administração, e que estejam atuando nos campos profissionais relacionados à área, podem procurar os Conselhos Regionais de Administração de sua região para regulamentar o seu exercício profissional. A Resolução Normativa CFA nº 374, que trata deste tema, foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 13 de novembro.

De acordo com o dispositivo, para efeito de regulamentação, serão considerados os cursos de Graduação em Tecnologia em determinada área da Administração aqueles regulamentados pelo Ministério da Educação (MEC) e dispostos no Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia (http://catalogo.mec.gov.br).

Como este é um tema novo para o Sistema CFA/CRAs, o Conselho Federal de Administração está debatendo agora os mecanismos de operacionalização do registro profissional de tecnólogos. Mesmo assim, os profissionais já podem entrar em contato com os Conselhos Regionais de Administração de sua região para obter mais informações sobre o registro profissional.

A regulamentação dos tecnólogos faz parte da preocupação e da responsabilidade do CFA quanto à atuação profissional no campo da Administração – descrita pela Lei nº 4.769/65 – e demonstra o apoio da autarquia a uma demanda e uma preocupação do MEC no que se refere à implementação da política da educação profissional e tecnológica no país.

Com a finalidade de orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, conforme descrito na Lei nº 4.769/65, o CFA tem a responsabilidade de regulamentar e fiscalizar a atuação profissional nos campos da Administração. Neste sentido, a regulamentação dos diplomados em cursos superiores de tecnologia faz parte da preocupação da autarquia, por se tratarem de profissionais atuantes na área. Da mesma forma, o registro profissional de tecnólogos demonstra o apoio do CFA a uma demanda do Ministério da Educação ao que se refere à implementação da política da educação profissional e tecnológica no país.


RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 374, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
Aprova o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração dos diplomados em curso superior de Tecnologia em determinada área da Administração, oficial, oficializado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005, CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa CFA nº 373, de 12 de novembro de 2009, que aprovou o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração dos diplomados em curso superior de Administração;
CONSIDERANDO as versões do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, previsto nos artigos 42 e 43 do Decreto nº 5.773, de 9 de meio de 2006, que organiza e orienta a oferta de Cursos Superiores de Tecnologia; e a DECISÃO do Plenário do CFA na 19ª reunião, realizada em 12 de novembro de 2009, corroborada pela recomendação da 3ª Assembléia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs em 2009, realizada em Fortaleza/CE no dia de 14 de outubro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica criado nos Conselhos Regionais de Administração o registro profissional para os diplomados em curso superior de Tecnologia em determinada área da Administração, oficial, oficializado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 2º Para efeitos de concessão do registro de que trata esta Resolução Normativa, são cursos de Tecnologia de Nível Superior em determinada área da Administração, conforme normativo vigente do Ministério da Educação:
a) Curso Superior de Tecnologia em Comércio Exterior: outras denominações existentes com possibilidades de convergência - Exportação e Importação; Gerência de Comércio Exterior; Gestão de Comércio Exterior; Gestão de Negócios e Relações Internacionais; Gestão de Negócios Internacionais; Gestão de Serviços e Negócios Internacionais; Gestão em Comércio Internacional; Marketing Internacional.
b) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial: Denominações existentes com possibilidades de convergência – Comércio e Serviços; Gestão de Comércio Atacadista e Distribuidor; Gestão de Comércio e Serviços; Gestão de Comércio Eletrônico; Gestão de Comércio Varejista; Gestão de Concessionárias e Franquias; Gestão de Marketing de Varejo; Gestão de Negócios em Comércio e Serviços; Gestão de Negócios no Varejo; Gestão de Representações Comerciais; Gestão de Supermercados; Gestão de Varejo; Gestão do Varejo de Moda; Gestão Empresarial ênfase em Marketing e Vendas; Gestão Empresarial para o Varejo de Material de Construção; Gestão Estratégica Comercial; Marketing de Varejo, Produto e Serviço; Representação Comercial; Vendas de Varejo; Vendas e Estratégia Comercial.
c) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Negócios Imobiliários: Denominações existentes com possibilidades de convergência - Gerência de Negócios Imobiliários; Gestão Imobiliária.
d) Curso Superior de Tecnologia em Logística: Denominações existentes com possibilidades de convergência - Gestão de Logística; Gestão de Logística de transportes e distribuição; Gestão de Operações Logísticas; Gestão em Logística Empresarial; Logística Comercial; Logística de Armazenamento e Distribuição; Logística ênfase em transportes; Logística e Distribuição; Logística Empresarial; Sistema de Logística Empresarial.
e) Curso Superior de Tecnologia em Marketing: Denominações existentes com possibilidades de convergência - Estratégias de Vendas; Gerência de Vendas; Gestão da Informação e Marketing Estratégico; Gestão de Marketing; Gestão de Marketing Competitivo; Gestão de Marketing de Varejo; Gestão de Marketing e Vendas; Gestão de Marketing em Turismo; Gestão de Marketing Estratégico; Gestão de Marketing Hoteleiro; Gestão de Planejamento e Marketing e Vendas; Gestão de Vendas; Gestão e Marketing Hospitalar; Gestão e Promoção de Vendas; Gestão Empresarial ênfase em Marketing e Vendas; Gestão Estratégica de Vendas; Gestão Mercadológica; Gestão Tecnológica em Marketing Gerencial; Marketing de Negócios; Marketing de Produto, Serviços e Varejo; Marketing de Relacionamento; Marketing de Turismo; Marketing de Varejo; Marketing de Vendas; Marketing e Propaganda; Marketing Estratégico; Marketing Estratégico de Varejo; Marketing Hoteleiro; Negociação e Relacionamento Comercial; Produção e Marketing Cultural; Propaganda e Marketing; Vendas de Varejo; Vendas e Representações.
f) Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Qualidade: Denominações existentes com possibilidades de convergência – Controle e qualidade nas empresas; Gestão da Produção e da Qualidade; Gestão da Qualidade; Gestão da Qualidade e Produtividade; Gestão da Qualidade Industrial; Gestão da Qualidade no Atendimento.
g) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos: Denominações existentes com possibilidades de convergência - Desenvolvimento de Recursos Humanos; Gerência de Desenvolvimento de Pessoas; Gestão de Pessoas; Gestão de Gestão Pessoas e Competências; Gestão de Pessoas e das Relações de Trabalho; Gestão de Pessoas nas Organizações; Gestão de Recursos Humanos; Gestão de Talentos; Gestão em Controladoria e Recursos Rumanos; Recursos Humanos; Gestão de Recursos Humanos.
h) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira: Denominações existentes com possibilidades de convergência – Auditoria Fiscal e Tributária; Auditoria; Desenvolvimento de Auditoria e Faturamento Hospitalar; Finanças Empresariais; Gestão Bancária; Gestão da Controladoria Financeira; Gestão de Agências Bancárias; Gestão de Bancos e Finanças; Gestão de Bancos e Mercado Financeiro; Gestão de custos; Gestão de Custos e Finanças; Gestão de Finanças; Gestão de Fundos de Investimentos; Gestão de Instituições Financeiras; Gestão de Instituições Financeiras e Mercado de Capitais; Gestão de Negócios e Finanças; Gestão de Planejamento Financeiro; Gestão de Planejamento Financeiro e Tributário; Gestão e Análise de Crédito; Gestão em Controladoria e Finanças; Gestão Fazendária; Gestão Financeira de Empresas; Gestão Financeira e Tributária; Gestão Financeira para Micro e Pequenas Empresas; Gestão Financeira para Micro, Pequenas e Médias Empresas; Gestão Tributária; Negócios da Informação; Planejamento Administrativo e Programação Econômica.
i) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública: Denominações existentes com possibilidades de convergência – Gestão de Administração Pública e Serviços Governamentais; Gestão de Cidades; Gestão de Serviços Públicos; Gestão em Políticas Públicas; Gestão Pública e Direito Administrativo; Gestão Pública e Planejamento Municipal; Gestão Pública e Planejamento Urbano; Gestão Pública Municipal.
j) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Pequenas e Médias Empresas: Denominações existentes com possibilidades de convergência Empreendedorismo; Empreendedorismo e Gestão de Negócios; Empreendimento; Gerência de Processos Empresariais; Gestão da Informação em Negócios; Gestão de Cooperativas; Gestão de Empreendimentos; Gestão de Empreendimentos Educacionais; Gestão de Empreendimentos Rurais; Gestão de Empresas de Serviços; Gestão de Médias e Pequenas Empresas; Gestão de Micro e Pequenas Empresas; Gestão de Negócios; Gestão de Negócios de Pequeno e Médio Porte; Gestão de Negócios e da Informação; Gestão de Negócios e Empreendedorismo; Gestão de Negócios em Comércio e Serviços; Gestão de Negócios em Serviços Terceirizáveis; Gestão de Negócios Empresariais; Gestão de Pequenas e Médias Empresas; Gestão de Pequeno e Médio Empreendimento; Gestão de Processos Empreendedores; Gestão de Processos Organizacionais; Gestão e Desenvolvimento de Sistemas Corporativos; Gestão Empreendedora; Gestão Empreendedora da Informação; Gestão Empreendedora de Empresas; Gestão Empreendedora de Negócios; Gestão Empreendedora de Pequenos Negócios; Gestão Empresarial; Gestão Empresarial de Pequenas e Médias Empresas; Gestão Empresarial e Tecnologia da Informação; Gestão Estratégica de Organizações; Gestão Estratégica de Pequenas e Médias Empresas; Gestão Estratégica Organizacional; Gestão Executiva de Negócios; Pequenas Empresas; Planejamento Administrativo e Programação Econômica.
l) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Desportiva e de Lazer: Denominações existentes com possibilidades de convergência - Gestão de Esportes e Clubes Esportivos; Gestão de Marketing Esportivo; Gestão do Esporte; Gestão Esportiva; Organização e Gestão do Lazer.
m) Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Produção Industrial: Denominações existentes com possibilidades de convergência - Gerência de Indústria; Gestão da Manufatura;Gestão da Produção; Gestão da Produção e da Qualidade; Gestão da Produção e Logística; Gestão da Produção e Serviços Industriais; Gestão da Produção Industrial; Gestão de Processos Industriais; Gestão de Sistemas Produtivos; Gestão Empreendedora de Indústria; Normalização e Qualidade Industrial; Processos de Produção; Processos Industriais; Produção Industrial; Qualidade e Produtividade Industrial;
n) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental: Denominações existentes com possibilidades de convergência – Gerenciamento Ambiental; Gestão do Meio Ambiente; Gestão e Monitoramento Ambiental; Gestão e Planejamento Ambiental; Planejamento e Gerenciamento Ambiental; Planejamento e Gestão Ambiental; Sistema de Gestão Ambiental.
o) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Hospitalar: Denominações existentes com possibilidades de convergência – Gestão de Serviços da Saúde; Gestão de Saúde; Gestão de Serviços Hospitalares; Gestão e Marketing Hospitalar; Gestão de Hospitais e Serviços de Saúde; Secretariado e Gestão Clínico-Hospitalar; Gestão de Empreendimentos de Saúde.
p) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Transportes: Denominações existentes com possibilidades de convergência – Gestão de Trânsito e Transporte; Logística e Transportes Multimodal; Gestão de Logística e Transporte Multimodal; Planejamento de Transportes; Transportes Urbanos.
q) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Portuária: Denominações existentes com possibilidades de convergência – Gestão de Terminais e Operação Portuária; Gestão Portuária.
r) Curso Superior de Tecnologia em Eventos: Denominações existentes com possibilidades de convergência - Administração e Organização de Eventos; Gestão de Eventos e Cerimonial; Gestão de Eventos e Turismo; Gestão de Eventos Sociais e Desportivos; Gestão de Organização e Promoção de Eventos; Gestão, Organização e Promoção de Eventos; Organização de Eventos; Organização de Eventos Desportivos e de Lazer; Organização de Eventos Sociais e Desportivos; Organização e Produção de Eventos; Organização e Promoção de Eventos Sociais e Desportivos; Planejamento e Organização de Eventos; Produção Cultural e de Eventos.
s) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo: Denominações existentes com possibilidades de convergência – Agenciamento de Viagens; Gestão de Empreendimentos de Turismo e Hotelaria; Gestão de Empresas Turísticas; Gestão Turística; Planejamento Turístico.
t) Curso Superior de Tecnologia em Hotelaria: Denominações existentes com possibilidades de convergência – Administração Hoteleira; Gestão da Atividade Hoteleira; Gestão em Hotelaria; Gestão em Turismo; Hospitalidade; Gestão Hoteleira; Hospedagem; Hotelaria e Gestão de Empresas de Turismo; Hotelaria e Gestão Sustentável do Turismo; Hotelaria e Eventos; Hotelaria Hospitalar.
u) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Cooperativas.
v) Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais.
x) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Privada.
Art. 3º A atuação profissional dos Tecnólogos se limitará
especificamente à sua área de formação.
Art. 4º Caberá à Câmara de Formação Profissional do CFA promover estudos visando a adequação desta Resolução Normativa às versões subseqüentes do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia ou normativo equivalente.
Art. 5º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO CARVALHO CARDOSO
Presidente do Conselho

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=13/11/2009&jornal=1&pagina=184&totalArquivos=192

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=13/11/2009&jornal=1&pagina=183&totalArquivos=192

Regras de Segurança no Trabalho



• A distração é um dos maiores fatores de acidentes. Trabalhe com atenção

e dificilmente se acidentará.
• O canteiro de obras é lugar de trabalho. As brincadeiras devem ser reservadas para horas de folga.
• Seus olhos não se recuperam depois de perdidos. Use óculos protetores sempre que o seu trabalho o exigir.
• A pressa é companheira inseparável dos acidentes. Faça tudo com tempo para trabalhar bem e com segurança.
• Quando não souber ou tiver dúvida sobre algum serviço, pergunte ao seu mestre ou encarregado, para prevenir-se contra possíveis acidentes.
• As suas mãos levam para casa o alimento de sua família. Evite pô-las em lugares perigosos.
• Não deixe tábuas com pregos, espalhadas pela obra, porque podem ser causa de sérios acidentes.
• Comunique ao seu encarregado toda e qualquer anormalidade ou defeito que notar na máquina ou ferramenta que for utilizar.
• Não improvise ferramentas, procure uma que seja adequada para seu serviço.
• Lembre-se que você não é o único no serviço e que a vida de seu companheiro e tão preciosa quanto a sua.
• Utilizem em seus trabalhos, ferramentas em bom estado de conservação, para prevenir possíveis acidentes.
• Não fume em lugares onde se guardam explosivos e inflamáveis.
• Coopere com seus companheiros em benefício da segurança de todos e siga os conselhos de seu mestre ou encarregado.
• O hábito de usar cabelos soltos, durante o serviço, tem dado causa a graves e irreparáveis acidentes. Use touca protetora quando seu trabalho exigir.
• Manda a lei que o empregador forneça os equipamentos de proteção que você necessita para o trabalho, mas você também está obrigado a usá-los, para prevenir acidentes e evitar doenças profissionais.
• Mostre ao seu novo companheiro os perigos que o cercam no trabalho.
• Cada acidente é uma lição que deve ser apreciada, para evitar maiores desgraças.
• Todo o acidente tem uma causa que é preciso ser pesquisada, para evitar a sua repetição.
• Se você foi acidentado, procure logo o socorro médico adequado. Não deixe que “entendidos” e “curiosos” concorram para o agravamento de sua lesão.
• Se você não é eletricista, não se meta a fazer serviços de eletricidade.
• Procure o socorro médico imediato, se você for vítima de um acidente, amanhã será tarde demais.
• As máquinas não respeitam ninguém; mas você deve respeitá-las.
• Atende às recomendações dos membros da CIPA e de seus mestres e encarregados.
• Conheça sempre as regras de segurança do setor onde você trabalha, e do canteiro de obras em geral.
• Conversa e discussões no trabalho predispõem os acidentes pela desatenção.
• Leia e reflita sempre sobre os ensinamentos contidos nos cartazes e avisos de prevenção de acidentes.
• Mantenha sempre as guardas protetoras das máquinas, nos devidos lugares.
• Pare a máquina quando tiver que consertá-la ou lubrificá-la.
• Habitue-se a trabalhar protegido contra os acidentes. Use equipamentos de proteção adequados a seu serviço.
• Conheça o manejo dos extintores e demais dispositivos de combate ao fogo, existentes em seu local de trabalho. Você pode ter necessidade de usá-los algum dia.

Fonte: http://riscozerotreinamentos.blogspot.com/


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